sábado, 20 de julho de 2013

Mário Quintana

 
 
...esse querido e inspirado Mário Quintana...
 
 


Nome:
Mario Quintana

Nascimento:
30/07/1906

Natural:
Alegrete - RS

Morte:
05/05/1994
 
 
 
 
Mario Quintana


"Olho em redor do bar em que escrevo estas linhas.
Aquele homem ali no balcão, caninha após caninha,
nem desconfia que se acha conosco desde o início
das eras. Pensa que está somente afogando problemas
dele, João Silva... Ele está é bebendo a milenar
inquietação do mundo!"
 
 
 
 
 
 
 
Mario de Miranda Quintana nasceu na cidade de Alegrete (RS), no dia 30 de julho de 1906, quarto filho de Celso de Oliveira Quintana, farmacêutico, e de D. Virgínia de Miranda Quintana. Com 7 anos, auxiliado pelos pais, aprende a ler tendo como cartilha o jornal Correio do Povo. Seus pais ensinam-lhe, também, rudimentos de francês.










No ano de 1914 inicia seus estudos na Escola Elementar Mista de Dona Mimi Contino.


Em 1915, ainda em Alegrete, freqüentou a escola do mestre português Antônio Cabral Beirão, onde conclui o curso primário. Nessa época trabalhou na farmácia da família. Foi matriculado no Colégio Militar de Porto Alegre, em regime de internato, no ano de 1919. Começa a produzir seus primeiros trabalhos, que são publicados na revista Hyloea, órgão da Sociedade Cívica e Literária dos alunos do Colégio.

Por motivos de saúde, em 1924 deixa o Colégio Militar. Emprega-se na Livraria do Globo, onde trabalha por três meses com Mansueto Bernardi. A Livraria era uma editora de renome nacional.

No ano seguinte, 1925, retorna a Alegrete e passa a trabalhar na farmácia de seu pai. No ano seguinte sua mãe falece. Seu conto, A Sétima Personagem, é premiado em concurso promovido pelo jornal Diário de Notícias, de Porto Alegre.

O pai de Quintana falece em 1927. A revista Para Todos, do Rio de Janeiro, publica um poema de sua autoria, por iniciativa do cronista Álvaro Moreyra, diretor da citada publicação.

Em 1929, começa a trabalhar na redação do diário O Estado do Rio Grande, que era dirigida por Raul Pilla. No ano seguinte a Revista do Globo e o Correio do Povo publicam seus poemas.

Vem, em 1930, por seis meses, para o Rio de Janeiro, entusiasmado com a revolução liderada por Getúlio Vargas, também gaúcho, como voluntário do Sétimo Batalhão de Caçadores de Porto Alegre.

Volta a Porto Alegre, em 1931, e à redação de O Estado do Rio Grande.
O ano de 1934 marca a primeira publicação de uma tradução de sua autoria: Palavras e Sangue, de Giovanni Papini. Começa a traduzir para a Editora Globo obras de diversos escritores estrangeiros: Fred Marsyat, Charles Morgan, Rosamond Lehman, Lin Yutang, Proust, Voltaire, Virginia Woolf, Papini, Maupassant, dentre outros. O poeta deu uma imensa colaboração para que obras como o denso Em Busca do Tempo Perdido, do francês Marcel Proust, fossem lidas pelos brasileiros que não dominavam a língua francesa.

Retorna à Livraria do Globo, onde trabalha sob a direção de Érico Veríssimo, em 1936.

Em 1939, Monteiro Lobato lê doze quartetos de Quintana na revista lbirapuitan, de Alegrete, e escreve-lhe encomendando um livro. Com o título Espelho Mágico o livro vem a ser publicado em 1951, pela
Editora Globo.

A primeira edição de seu livro A Rua dos Cataventos, é lançada em 1940 pela Editora Globo. Obtém ótima repercussão e seus sonetos passam a figurar em livros escolares e antologias.
 
 
 

Em 1943, começa a publicar o Do Caderno H, espaço diário na Revista Província de São Pedro.

Canções, seu segundo livro de poemas, é lançado em 1946 pela Editora Globo. O livro traz ilustrações de
Noêmia.










Lança, em 1948, Sapato Florido, poesia e prosa, também editado pela Globo. Nesse mesmo ano é publicado O Batalhão de Letras, pela mesma editora.
 
 
 
 


Seu quinto livro, O Aprendiz de Feiticeiro, versos, de 1950, é uma modesta plaquete que, no entanto, obtém grande repercussão nos meios literários. Foi publicado pela Editora Fronteira, de Porto Alegre.
 
 


Em 1951 é publicado, pela Editora Globo, o livro Espelho Mágico, uma coleção de quartetos, que trazia na orelha comentários de

Monteiro Lobato.






 
 
Com seu ingresso no Correio do Povo, em 1953, reinicia a publicação de sua coluna diária Do Caderno H (até 1967). Publica, também, Inéditos e Esparsos, pela Editora Cadernos de Extremo Sul - Alegrete (RS).

Em 1962, sob o título Poesias, reúne em um só volume seus livros A Rua dos Cataventos, Canções, Sapato Florido, espelho Mágico e O Aprendiz de Feiticeiro, tendo a primeira edição, pela Globo, sido patrocinada pela Secretaria de Educação e Cultura do Rio Grande do Sul.

Com 60 poemas inéditos, organizada por Rubem Braga e Paulo Mendes Campos, é publicada sua Antologia Poética, em 1966, pela Editora do Autor - Rio de Janeiro. Lançada para comemorar seus 60 anos, em 25 de agosto o poeta é saudado na Academia Brasileira de Letras por Augusto Meyer e Manuel Bandeira, que recita o seguinte poema, de sua autoria, em homenagem a Quintana:
Meu Quintana, os teus cantares
Não são, Quintana, cantares:
São, Quintana, quintanares.

Quinta-essência de cantares...
Insólitos, singulares...
Cantares? Não! Quintanares!

Quer livres, quer regulares,
Abrem sempre os teus cantares
Como flor de quintanares.

São cantigas sem esgares.
Onde as lágrimas são mares
De amor, os teus quintanares.
São feitos esses cantares
De um tudo-nada: ao falares,
Luzem estrelas luares.

São para dizer em bares
Como em mansões seculares
Quintana, os teus quintanares.

Sim, em bares, onde os pares
Se beijam sem que repares
Que são casais exemplares.

E quer no pudor dos lares.
Quer no horror dos lupanares.
Cheiram sempre os teus cantares
Ao ar dos melhores ares,
Pois são simples, invulgares.
Quintana, os teus quintanares.

Por isso peço não pares,
Quintana, nos teus cantares...
Perdão! digo quintanares.

A Antologia Poética recebe em dezembro daquele ano o Prêmio Fernando Chinaglia, por ter sido considerado o melhor livro do ano. Recebe inúmeras homenagens pelos seus 60 anos, inclusive crônica de autoria de Paulo Mendes Campos publicada na revista Manchete no dia 30 de julho.



Preso à sua querida Porto Alegre, mesmo assim Quintana fez excelentes amigos entre os grandes intelectuais da época. Seus trabalhos eram elogiados por Carlos Drummond de Andrade, Vinícius de Morais, Cecília Meireles e João Cabral de Melo Neto, além de Manuel Bandeira. O fato de não ter ocupado uma vaga na Academia Brasileira de Letras só fez aguçar seu conhecido humor e sarcasmo. Perdida a terceira indicação para aquele sodalício, compôs o conhecido

Poeminho do Contra

 
Todos esses que aí estão
Atravancando meu caminho,
Eles passarão...
Eu passarinho!
(Prosa e Verso, 1978)

A Câmara de Vereadores da capital do Rio Grande do Sul — Porto Alegre — concede-lhe o título de Cidadão Honorário, em 1967. Passa a publicar Do Caderno H no Caderno de Sábado do Correio do Povo (até 1980).

Em 1968, Quintana é homenageado pela Prefeitura de Alegrete com placa de bronze na praça principal da cidade, onde estão palavras do poeta: "Um engano em bronze, um engano eterno". Falece seu irmão Milton, o mais velho.

1973
. Nesse ano o poeta e prosador lançou, pela Editora Globo — Coleção Sagitário — o livro Do Caderno H. Nele estão seus pensamentos sobre poesia e literatura, escritos desde os anos 40, selecionados pelo autor.

Em 1975
publica o poema infanto-juvenil Pé de Pilão, co-edição do Instituto Estadual do Livro com a Editora Garatuja, com introdução de Érico Veríssimo. Obtém extraordinária acolhida pelas crianças.
Quintanares é impresso em 1976, em edição especial, para ser distribuído aos clientes da empresa de publicidade e propaganda MPM. Por ocasião de seus 70 anos, o poeta é alvo de excepcionais homenagens. O Governo do Estado concede-lhe a medalha do Negrinho do Pastoreio — o mais alto galardão estadual. É lançado o seu livro de poemas Apontamentos de História Sobrenatural, pelo Instituto Estadual do Livro e Editora Globo.


A Vaca e o Hipogrifo, segunda seleção de crônicas, é publicado em 1977 pela Editora Garatuja. O autor recebe o Prêmio Pen Club de Poesia Brasileira, pelo seu livro Apontamentos de História Sobrenatural.Em 1978 falece, aos 83 anos, sua irmã D. Marieta Quintana Leães. Realiza-se o lançamento de Prosa & Verso, antologia para didática, pela Editora Globo. Publica Chew me up slowly, tradução Do Caderno H por Maria da Glória Bordini e Diane Grosklaus para a Editora Globo e Riocell (indústria de papel).
Na Volta da Esquina
, coletânea de crônicas que constitui o quarto volume da Coleção RBS, é lançado em 1979, Editora Globo. Objetos Perdidos y Otros Poemas é publicado em Buenos Aires, tradução de Estela dos Santos e organização de Santiago Kovadloff.
Seu novo livro de poemas é publicado pela L&PM Editores - Porto Alegre, em 1980: Esconderijos do Tempo. Recebe, no dia 17 de julho, o Prêmio Machado de Assis conferido pela Academia Brasileira de Letras pelo conjunto de sua obra. Participa, com Cecília Meireles, Henrique Lisboa e Vinicius de Moraes, do sexto volume da coleção didática Para Gostar de Ler, Editora Ática.
Em 1981, participa da Jornada de Literatura Sul Rio-Grandense, uma iniciativa da Universidade de Passo Fundo e Delegacia da Educação do Rio Grande do Sul. Recebe de quase 200 crianças botões de rosa e cravos, em homenagem que lhe é prestada, juntamente com José Guimarães e Deonísio da Silva, pela Câmara de Indústria, Comércio, Agropecuária e Serviços daquela cidade. No Caderno Letras & Livros do Correio do Povo, reinicia a publicação Do Caderno H. Nova Antologia Poética é publicada pela Editora Codecri - Rio de Janeiro.

O autor recebe o título de Doutor Honoris Causa, concedido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, no dia 29 de outubro de 1982.

É publicado, em 1983, o IV volume da coleção Os Melhores Poemas, que homenageia Mario Quintana, uma seleção de Fausto Cunha para a Global Editora - São Paulo. Na III Festa Nacional do disco, em Canela (RS), é lançado um álbum duplo: Antologia Poética de Mario Quintana, pela gravadora Polygram. Publicação de Lili Inventa o Mundo, Editora Mercado Aberto - Porto Alegre, seleção de Mery Weiss de textos publicado em Letras & Livros e outros livros do autor. Por aprovação unânime da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o prédio do antigo Hotel Magestic (onde o autor viveu por muitos e muitos anos), tombado como patrimônio histórico do Estado em 1982, passa a denominar-se Casa de Cultura Mário Quintana.

Em 1984 ocorrem os lançamentos de Nariz de Vidro, seleção de textos de Mery Weiss, Editora Moderna - São Paulo, e O Sapo Amarelo, Editora Mercado Aberto - Porto Alegre.

O álbum Quintana dos 8 aos 80 é publicado em 1985, fazendo parte do Relatório da Diretoria da empresa SAMRIG, com texto analítico e pesquisa de Tânia Franco Carvalhal, fotos de Liane Neves e ilustrações de Liana Timm.

Ao completar 80 anos, em 1986, é publicada a coletânea 80 Anos de Poesia, organizada por Tânia Carvalhal, Editora Globo. Recebe o título de Doutor Honoris Causa pela Universidade do Vale dos Sinos (UNISINOS) e pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Lança Baú de Espantos, pela Editora Globo, uma reunião de 99 poemas inéditos.

Em 1987, são publicados Da Preguiça como Método de Trabalho, Editora Globo, uma coletânea de crônicas publicadas em Do Caderno H, e Preparativos de Viagem, também pela Globo, reflexões do poeta sobre o mundo.

Porta Giratória
, pela Editora Globo - Rio de Janeiro, é lançada em 1988, uma reunião de crônicas sobre o cotidiano, o tempo, a infância e a morte.

Em 1989 ocorre o lançamento de A Cor do Invisível pela Editora Globo - Rio de Janeiro. Recebe o título de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Campinas (UNICAMP) e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). É eleito o Príncipe dos Poetas Brasileiros, entre escritores de todo o Brasil.

Velório sem Defunto
, poemas inéditos, é lançado pela Mercado Aberto em 1990.





Em 1992, a editora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) reedita, em comemoração aos 50 anos de sua primeira publicação, A Rua dos Cataventos.

Poemas inéditos são publicados no primeiro número da Revista Poesia Sempre, da Fundação Biblioteca Nacional/Departamento Nacional do Livro, em 1993. Integra a antologia bilíngüe Marco Sul/Sur - Poesia, publicada Editora Tchê!, que reúne a poesia de brasileiros, uruguaios e argentinos. Seu texto Lili Inventa o Mundo montado para o teatro infantil, por Dilmar Messias. Treze de seus poemas são musicados pelo maestro Gil de Rocca Sales, para o recital de canto Coral Quintanares - apresentado pela Madrigal de Porto Alegre no dia 30 de julho (seu aniversário) na Casa de Cultura Mario Quintana.

Alguns de seus textos são publicados na revista literária Liberté - editada em Montreal, Quebec, Canadá - que dedicou seu 211o número à literatura brasileira (junto com Assis Brasil e Moacyr Scliar), em 1994. Publicação de Sapato Furado, pela editora FTD - antologia de poemas e prosas poéticas, infanto - juvenil. Publicação pelo IEL, de Cantando o Imaginário do Poeta, espetáculo musical apresentado no Teatro Bruno Kiefer pelo Coral da Casa de Cultura Mário Quintana, constituído de poemas musicados pelo maestro Adroaldo Cauduro, regente do mesmo Coral.


Falece, em Porto Alegre, no dia 5 de maio de 1994, próximo de seus 87 anos, o poeta e escritor Mario Quintana.







 
 
Escreveu Quintana:
"Amigos não consultem os relógios quando um dia me for de vossas vidas... Porque o tempo é uma invenção da morte: não o conhece a vida - a verdadeira - em que basta um momento de poesia para nos dar a eternidade inteira"
.

E, brincando com a morte: "A morte é a libertação total: a morte é quando a gente pode, afinal, estar deitado de sapatos".
 
 
 
Frases de Mário Quintana:
 


 
 
Amar: Fechei os olhos para não te ver e a minha boca para não dizer... E dos meus olhos fechados desceram lágrimas que não enxuguei e da minha boca fechada nasceram sussurros e palavras mudas que te dediquei... O amor é quando a gente mora um no outro.




 
O mais triste de um passarinho engaiolado é que ele se sente bem.


 
Bendito quem inventou o belo truque do calendário, pois o bom da segunda-feira, do dia 1º do mês e de cada ano novo é que nos dão a impressão de que a vida não continua, mas apenas recomeça...


 
Uma vida não basta ser vivida. Ela precisa ser sonhada.






 
Viver é acalentar sonhos e esperanças, fazendo da fé a nossa inspiração maior.É buscar nas pequenas coisas, um grande motivo para ser feliz!




 
São os passos que fazem os caminhos.






 
Nada jamais continua. Tudo vai recomeçar! E sem nenhuma lembrança das outras vezes perdidas, atiro a rosa do sonho nas tuas mãos distraídas


 
A saudade da amada criatura é bem melhor do que a presença dela.







 
O amor é quando a gente mora um no outro


 
O segredo é não correr atrás das borboletas... É cuidar do jardim para que elas venham até você.




 
A morte deveria ser assim: um céu que pouco a pouco anoitecesse e a gente nem soubesse que era o fim...

 




 
A eternidade é um relógio sem ponteiros.




 
Cada poema é uma garrafa de náufrago jogada às águas... Quem a encontra, salva-se a si mesmo.


 
 


 
 
 



 
 
 

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Maria da Penha


Maria da Penha Maia Fernandes...

Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense, hoje com 61 anos, fez da sua tragédia pessoal uma bandeira de luta pelos direitos da mulher e batalhou durante 20 anos para que fosse feita justiça. O seu agressor, o professor universitário de economia Marco Antonio Herredia Viveros, era também o seu marido e pai de suas três filhas. Na época ela tinha 38 anos e suas filhas idades entre 6 e 2 anos. Na primeira tentativa de assassinato, em 1983, seu marido atirou em suas costas enquanto ainda dormia, alegando que tinha sido um assalto. Depois do disparo, foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, dizendo que os ladrões haviam escapado pela janela. Maria da Penha foi hospitalizada e ficou internada durante quatro meses. Voltou ao lar paraplégica e mantida em regime de isolamento completo. Foi nessa época que aconteceu a segunda tentativa de homicídio: o marido a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la embaixo do chuveiro. Ele foi a júri duas vezes: a primeira, em 1991, quando os advogados do réu anularam o julgamento. Já na segunda, em 1996, o réu foi condenado a dez anos e seis meses, mas recorreu. Em parceria com o CEJIL - Centro pela Justiça e o Direito Internacional e o CLADEM – Comitê Latino Americano e do Caribe para a defesa dos direitos da mulher, denunciou o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos pela negligência do Estado Brasileiro tratar os casos de violência doméstica no Brasil. Após as tentativas de homicídio, Maria da Penha começou a atuar em movimentos sociais contra violência e impunidade e hoje é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) no Ceará. Hoje ela atua junto à Coordenação de Políticas para as Mulheres da prefeitura de Fortaleza e é considerada símbolo contra a violência doméstica.




Atualmente




Marco Antônio Herredia Viveros...o marido agressor













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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
 
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
 
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
 
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
 
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
 
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
 
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
 
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
 
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
 
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
 
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
 
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
 
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
 
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
 
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
 
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
 
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
 
 





Vítimas: não são só as mulheres...os filhos também...



Livro:













...algumas vítimas...


















...nem todos os homens desrespeitam as mulheres...





...os agressores são presos ou recebem medida restritiva, ou seja, não podem chegar perto da vítima...




...denuncie logo após a primeira agressão...mostre ao companheiro que não ficará impune...mesmo que você o ame e o perdoa, denuncie e mostre que ele não pode fazer o que quiser!!!


...mais amor e menos dor!!!